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Recentemente a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) fez uma atualização nos procedimentos internos relacionados à análise para importação de produtos no Brasil na modalidade Siscomex. E você sabe o que muda na análise de importação de produtos ANVISA?

As mudanças realizadas se referem à inspeção física, distribuição, interdição, análise de recursos de indeferimento e ao atendimento às decisões judiciais no contexto das atividades de importação de produtos, cargas, diagnósticos in vitro, cosméticos, alimentos, entre outras modalidades.

Neste conteúdo mostraremos os principais aspectos que mudam por causa da atualização da análise para importação de produtos ANVISA. Quer saber mais sobre o assunto? Então, continue a leitura do artigo para conferir!

importação de produtos ANVISA
Importação de produtos ANVISA

O que a importação de produtos Anvisa determina?

A nova norma define as responsabilidades de cada agente interno, neste processo, visando garantir a cooperação e harmonização nos variados níveis e etapas de organização das atividades de comércio exterior.

Sendo assim, essas atividades estão sob gestão da GGPAF (Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados). O órgão publicou a OS 47, ou Orientação de Serviços 47, revogando a OS 34, de 2017.

Quais serão os impactos da atualização de importação de produtos ANVISA?

Dado o contexto, a atual OS detalha os processos de importação de mercadorias sujeitas à vigilância sanitária, que foram simplificados por conta da RDC 208 (Resolução da Diretoria Colegiada, de janeiro de 2018).

Um dos principais objetivos da medida relacionada a importação de produtos ANVISA foi o de diminuir o número de etapas nos procedimentos de importação, o que deverá impactar positivamente no custo de armazenagem das companhias que trazem produtos relacionados à saúde ao Brasil. Como consequência, o consumidor será beneficiado no preço final.

importação
Importação

Como fica a distribuição dos processos?

Segundo a OS 47, seus processos serão distribuídos de modo que os servidores possam atuar na anuência de importação, de acordo com os pontos discriminados a seguir:

  • Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Cosméticos, Saneantes, Higiene e Outros (Pafco);
  • Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Medicamentos (Pafme);
  • Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Produtos para Saúde (PAFPS);
  • Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Alimentos (Pafal).

De acordo com os critérios estabelecidos pela Anvisa, a distribuição deve observar a priorização desses processos, assim como a ordem cronológica de seus protocolos.

Lembrando,  ainda que a RDC 208, de janeiro de 2018, revogou a exigência de carga para protocolização das atividades de importação. Ou seja, antes que a carga chegue ao país, os processos podem ser anuídos, de modo que não será mais necessário prever um prazo fixo de análise normativa.

No entanto, as inspeções das cargas devem continuar sendo realizadas pelas equipes dos postos locais responsáveis pela fiscalização de recintos alfandegados. Isso garantirá uma rotina de verificação do transporte, condições de armazenagem e a regularidade sanitária dos produtos.

Como ficam as prioridades com a atualização da análise para importação de produtos ANVISA?

Para concluirmos o conteúdo de hoje, vale mencionar os principais critérios de priorização da importação de produtos ANVISA que foram estabelecidos pela análise para evitar, por exemplo, caminhões parados nas fronteiras, entre outros problemas comuns.

Dentre as prioridades, podemos citar:

  • importação de produtos com prazo de validade inferior a 60 dias, de alimentos e demais produtos perecíveis, sensíveis a qualquer tipo de deterioração;
  • carga de importação direta pelo Ministério da Saúde ou Secretaria de Saúde para atendimento a programas públicos de saúde;
  • importação de produtos com risco de desabastecimento no mercado, conforme parecer da área técnica competente da Anvisa, de modo a evitar o comprometimento de políticas públicas de assistência farmacêutica e consequências negativas à saúde da população;
  • importação destinada a paciente específico, realizada por pessoa física ou pessoa jurídica, que tenha informado por meio de relatório médico a necessidade do produto devido ao seu estado de saúde;
  • importação de produtos que exigem condições de armazenagem com temperatura inferior a 20°C negativos, bem como de medicamentos biológicos e amostras biológicas sujeitos a monitoramento da temperatura desde sua origem até a armazenagem pelo importador.

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