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O Comércio Exterior mundial tem enfrentado diversos desafios nos últimos anos e, consequentemente, o Brasil acaba sendo impactado. Com a pandemia desencadeada em 2020 foi necessário agilizar e colocar em prática vários planos que estavam no papel pelo Governo, inclusive uma nova modalidade do Regime de Drawback que está em andamento: o Drawback Contínuo.

A desvalorização do real trouxe impacto nas importações brasileiras e tornou a exportação mais vantajosa. Todavia, mesmo para as exportações é necessário contar com itens importados para complementar a produção em diversos segmentos.

Atualmente está em vigor o Regime Aduaneiro Drawback, benefício que concede suspensão, isenção ou restituição de tributos sobre determinados produtos que serão utilizados na indústria com foco em exportação.

Portanto, o Drawback Contínuo seria uma submodalidade do que já existe e teria como uma das principais diferenças a validade do benefício para produtos padronizados.

Drawback Contínuo: o que é?

O Drawback é um mecanismo utilizado por diversos países com a finalidade de aumentar a competitividade de produtos exportados.

Este Regime Aduaneiro Especial permite a importação ou aquisição de produtos nacionais desonerada de tributos, desde que sejam utilizados na fabricação de bens destinados à exportação.

LEIA TAMBÉM: Regimes Aduaneiros Especiais: RECOF, RECOF-SPED E DRAWBACK SUSPENSÃO

drawback contínuo

Pelo Regime de Drawback, o governo suspende ou retira tributos cobrados sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Existem três modalidades de Drawback. A mais usada é o Drawback Suspensão, que suspende os tributos na aquisição dos insumos e as empresas têm até dois anos para exportar os produtos fabricados com a matéria-prima desonerada. Outra modalidade é a Isenção, que zera impostos para recomposição de estoques. A terceira modalidade é a da Restituição, pela qual a empresa exporta e depois pede a devolução dos tributos pagos na compra dos insumos.”

Diário de Pernambuco

A solicitação do benefício ocorre a partir do Ato Concessório (AC), que deverá ser solicitado pela própria empresa. É pelo AC que são registradas as operações de Drawback e que se faz o acompanhamento do pleito do benefício.  

A validade do Ato Concessório é de 1 ano a partir da data da sua emissão. Na modalidade Drawback Contínuo não haverá limite de validade.

Em resumo, os Atos Concessórios da empresa estarão concentrados em um único registro. O objetivo é reduzir as inúmeras aberturas de AC para registros de importação e exportação, para que o controle seja mais simples e eficiente.

Drawback Contínuo: um breve histórico

Essa modalidade está sendo estudada desde 2015 com a criação do Plano Nacional de Exportação.

As medidas propostas para simplificar o acesso ao Regime Especial com o Drawback Contínuo estão sendo desenvolvidas pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) e SECINT (Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais), em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB).

Tem como base a Nota Técnica Conjunta RFB/Secex nº 7, de 27/04/18, assinada pelos Diretores de Operações e de Competitividade no Comércio Exterior (Secex), pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e pelo Subsecretário de Administração Aduaneira (RFB)​, e o Termo de Referência Secex/RFB “Nova forma de aplicação do Regime de Drawback Integrado Suspensão – Premissas para o Regime de Drawback Integrado Suspensão Contínuo”, de 27/04/2018, assinado pelos Secretários de Comércio Exterior e da Receita Federal.”

Siscomex
drawback contínuo

O foco inicial é desenvolver a forma de aplicação do Regime Drawback Suspensão. Esse sistema contará com uma matriz para indicação de informações de relação de consumo, que atualmente são informadas por meio de laudo.

Até o momento não há previsão para implementação dessa modalidade para Drawback Isenção.

Quais as principais características?

Essa nova modalidade será disponibilizada no Portal Único Siscomex, e há estudos de que pode estar relacionado ao Catálogo de Produtos, que deverá entrar em vigor no final de 2022.

O Drawback Contínuo possui como principais características:

  • Regime de Suspensão Contínuo, ou seja, o Ato Concessório não possui prazo de validade;
  • Início do prazo de exportação a partir da data de aquisição do insumo (o atual é a partir do deferimento do AC);
  • É indicado para produtos que são padronizados, ou seja, que não possuem variações produtivas;
  • Matriz insumo X produto (relação de consumo, laudo técnico) cadastrada no sistema;
  • As baixas serão automáticas (DU-E e DUIMP).

Na prática, a empresa irá informar no sistema a relação de consumo dos itens de insumo e o produto. Diferente da modalidade atual, que possui prazo de utilização do insumo de 1 ano após o deferimento do Ato Concessório, neste modelo o prazo contará a partir da data de compra do insumo, com 1 ano para registrar a DU-E (Declaração Única de Exportação).

Além disso, está prevista a possibilidade de empresas que são optantes pelo Simples Nacional usufruírem deste benefício.

Exemplo de Drawback Contínuo

Para que a empresa possa solicitar e obter esse benefício, é necessário possuir uma linha de produção contínua.

Neste caso, deve possuir na sua cadeia produtiva os mesmos insumos e os mesmos produtos importados sem variação, bem como o produto produzido deve ser padronizado sem apresentar variação de especificidades.

Para simplificar o entendimento, podemos citar o exemplo de uma empresa que exporta de polpa de fruta sabor morango.

drawback contínuo

Então se a produção for do mesmo sabor, com a mesma embalagem e os mesmos insumos, poderá se adequar ao novo regime.

Drawback Contínuo: já posso solicitar?

A previsão de implementação sofreu diversas postergações nos últimos anos. Estava previsto para 2020, no entanto, ainda não ocorreu e até o momento não há data confirmada.

A instituição para o Regime de Drawback Integrado, na modalidade de suspensão, de ato concessório para o qual não há prazo de vigência e no qual o beneficiário admite mercadorias em fluxo contínuo e sem compromisso de exportação fixado não tem amparo na legislação aduaneira de regência da matéria. Assim, o modelo hoje regulamentado não contempla a proposta de criação de um “drawback contínuo”.

SCI Cosit nº 10/2017

O projeto piloto ainda está sendo desenhado junto com algumas empresas. Porém, o exportador já pode ir se organizando com essas informações e mantendo-se atualizado para estar preparado assim que entrar em vigor.

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