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Vimos anteriormente no artigo sobre o Drawback Isenção que o seu foco é na importação de mercadorias para recomposição de estoques de bens utilizados em produtos que foram exportados. O Drawback Suspensão, por sua vez, é o Regime Especial que suspende os tributos na importação de mercadorias a serem exportadas após o processo industrial no qual será submetida.

Neste artigo, daremos foco a esta que é a modalidade mais democrática de todas.

O que é Drawback Suspensão?

É a modalidade de Drawback mais utilizada no Brasil, também chamada Drawback Suspensão Integrado.

Consiste na suspensão dos tributos incidentes sobre a aquisição, na importação ou mercado interno, de mercadorias para manufatura ou consumo na industrialização de um produto a ser exportado.

A empresa que se beneficia do Drawback Suspensão assume o compromisso de exportar todos os bens produzidos a partir dos insumos adquiridos sob o amparo desse Regime Especial, estritamente conforme as condições e prazos dispostos na legislação pertinente.

Quais são os benefícios do Drawback Suspensão?

É um importante mecanismo de competitividade internacional, uma vez que proporciona benefícios como a redução nos encargos e custos financeiros e fiscais das empresas que aderem a esse Regime Aduaneiro Especial.

drawback suspensão
Drawback suspensão

Uma vez firmado o compromisso da exportação dos bens manufaturados, o beneficiário recebe a suspensão dos tributos sobre as mercadorias nacionais e/ou importadas adquiridas.

Sendo assim, na importação ficam suspensos os seguintes impostos:

  • II (Imposto de Importação);
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • PIS (Programa de Integração Social);
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação); e
  • AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante).

Enquanto no mercado nacional são suspensos apenas IPI, PIS e COFINS.

Quem pode utilizar o Drawback Suspensão?

O Drawback Suspensão é o mais democrático de todos: pode ser usado sem diferenciação de beneficiário e em todos os setores da economia, desde que a empresa esteja devidamente habilitada a operar em Comércio Exterior.

É o Regime Aduaneiro Especial mais indicado para empresas com ciclos de venda e processo produtivo estável. 

Todo o processo será acompanhado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do mesmo modo que é necessária a comprovação para o órgão, por parte do beneficiário, de que realmente utilizou os insumos no ciclo produtivo e efetuou a exportação.

Vale destacar que o Drawback não é concedido em alguns casos, a saber:

  • Na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo em áreas de livre comércio no Brasil, como a Zona Franca de Manaus;
  • Exportação ou importação de mercadoria suspensa, proibida ou, ainda, conduzidas em moedas que não possuam taxa de conversão diária para o dólar americano;
  • Outras situações previstas nos Artigos 3 das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e 15 da Lei nº  10.865/2004.

Quais as etapas do Drawback Suspensão?

Se uma empresa realiza processos de exportação regulares, então a modalidade Suspensão é a melhor opção.

Uma vez decidido isso, logo em seguida o planejamento e o detalhamento técnico do processo em si são fundamentais:

  • Obter com a área comercial a previsão de exportação para no mínimo um ano, atentando para informações como quantidade, NCM (Classificação Fiscal da Mercadoria – Nomenclatura Comum do Mercosul), valores em dólares americanos (USD) e peso líquido;
  • Solicitar à engenharia toda a estrutura de produtos, inclusive com os devidos números de peças PN (Part Numbers);
  • Fazer a Matriz Insumo x Produtos (MIP), tomando o cuidado de verificar o que de fato será incluído no Ato Concessório;
  • Trabalhar em consonância com o setor de compras: com os insumos mapeados será preciso verificar o preço de compra em USD, a NCM, peso líquido unitário, descrição completa da mercadoria a ser importada, estimativas de frete e seguro para toda demanda de aquisições importadas prevista.

De posse das informações completas, o próximo passo é abrir no sistema web o Ato Concessório (AC).

Criação do Ato Concessório Integrado

Antes de tudo, a demandante deverá fazer a solicitação do Ato Concessório por meio do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), no menu acessível na parte de Regimes Especiais e Drawback Suspensão.

Essa etapa requer certificado digital válido!

Além de estar habilitada no RADAR (Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros), será necessário que a empresa apresente Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida e emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme Art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Para inclusão do Ato Concessório deverá ser preenchido o CNPJ da empresa beneficiária assim como o tipo de ato a ser utilizado (Comum, Intermediário, genérico ou Intermediário Genérico). 

Será necessário indicar também os valores de frete, seguro, subproduto ou resíduo estimados.

Caso se trate de uma Importação por Conta e Ordem, deve-se vincular também o CNPJ da empresa importadora.

As etapas posteriores serão para inserção no sistema de todas as informações levantadas previamente, bem como os dados previstos de exportação e as compras no mercado interno.

Aqui ressaltamos que é uma boa prática inserir descrições complementares da maneira mais específica possível.

É preciso acompanhar todas as informações solicitadas conforme o tipo de Drawback Suspensão escolhido.

Preenchendo todas as informações, o AC será enviado para análise. Dependendo do resultado da análise, poderão ser feitas exigências (o que é normal!) ou ser então deferido.

Alteração do Ato Concessório

Como todas as etapas para a criação do AC são minuciosas e repletas de detalhes, as demais acabam sendo mais simples, já que muitas informações já foram imputadas no sistema.

A alteração do AC só pode ser realizada se ele já tiver sido deferido ou esteja em exigência.

drawback suspensão
Drawback suspensão

Além disso, atenção com as alterações de NCM que afetem a discriminação da mercadoria vinculada ao Ato Concessório. Sempre deverão ser mantidas as informações anteriores para fins de rastreabilidade.

Quaisquer alterações só poderão ser realizadas até o último dia de validade do Ato.

Cancelamento

O cancelamento é também algo simples: basta acessar o AC, solicitar o cancelamento e ele será feito automaticamente no sistema.

Importante lembrar que exclusão e cancelamento são atos distintos: a exclusão somente é possível quando o AC está em digitação ou em exigência e nunca tenha sido utilizado.

Agora, caso um Ato Concessório tenha sido deferido, mesmo que nunca tenha sido utilizado, e tenha passado seu prazo de validade, ele passará a ter o status “vencido” e você precisará cumprir toda exigência de comprovação de exportação. O que pode se tornar uma dor de cabeça.

Por isso, uma vez concedido um Ato Concessório em favor de sua empresa, monitore o seu prazo de vigência e solicite o cancelamento caso não tenha interesse em utilizá-lo de fato.

Módulo Drawback
Módulo Drawback

Prorrogação

Antes do vencimento do prazo inicial de um ano, a própria beneficiária pode solicitar no sistema a prorrogação para mais um ano, o que terá deferimento automático.

O prazo de vigência do Drawback é contado a partir da data do deferimento do respectivo ato, independentemente da data da primeira importação.

Incidentes

O cadastro de incidentes só pode ser feito antes de encaminhar o AC para encerramento.

Significa dizer que a beneficiária deve cadastrar os incidentes relativos aos insumos importados ou adquiridos no mercado interno que não tenham sido utilizados nas exportações efetivamente vinculadas ao ato.

Isso acontece principalmente em duas hipóteses:

I – Quando a quantidade de exportações previstas no ato não foram embarcadas no prazo do AC; 

II – Quando, mesmo tendo exportado o total previsto no ato, por qualquer motivo, sobraram insumos importados ou adquiridos no mercado interno. 

Essas sobras não se confundem com subprodutos, e toda e qualquer quantidade de “sobra” deve ser objeto de um incidente.

Diante de uma dessas hipóteses, a empresa deverá cadastrar um dos incidentes abaixo:

  1. Com relação aos insumos adquiridos no Mercado Interno, recolhimento de tributos;
  2. Insumos Importados: devolução de insumos ao exterior;
  3. Nacionalização do Insumo Importado;
  4. Destruição do Insumo Importado sob supervisão da Receita Federal.

Quando e como encerra o Drawback Suspensão?

Vimos que o prazo de vigência do Drawback Suspensão é de um ano, podendo ser prorrogado, somente uma vez, por igual período.

No entanto, há casos de mercadorias destinadas à produção de bens de capital com longo ciclo de fabricação. Quando isso acontece, será possível, excepcionalmente, conceder mais prorrogações por prazos compatíveis com a manufatura e exportação do bem, limitado ao máximo legal de vigência do Regime que é cinco anos.

A empresa beneficiária também poderá pedir o encerramento do Ato Concessório assim que forem concluídas as operações e eventuais incidentes.

Caso não seja solicitado, o encerramento se dará de ofício, no estado em que se encontra o ato, 60 dias após esgotada sua vigência.

Conclusão

Quem deseja se beneficiar desse regime e aproveitar plenamente o Drawback Suspensão, é importante que conheça bem as regras, a legislação e tenha familiaridade com os sistemas utilizados.

É um Regime Aduaneiro Especial repleto de detalhes que a Receita Federal acompanha criteriosamente.

Por isso é preciso estar sempre atento às questões tributárias e fiscais dedicadas ao acompanhamento desse regime. Especialistas atuam desde o planejamento até a contabilização dos impostos. Assunto sério, burocrático e que merece sua atenção. Conte com a Conexos!

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