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Você sabia que é possível fazer a solicitação de numerário na importação por encomenda?

Sabemos que existem muitos critérios e regras acerca de duas importantes modalidades de importação: a por conta e ordem de terceiros e a por encomenda.

E entre o que é que já era sabido, é que a solicitação de numerário, isto é, o requerimento de um valor antecipado para custear processos de importação, era possível nos casos de importação por conta e ordem de terceiros.

E por outro lado, nas importações por encomenda havia uma limitação de adiantamento de recursos antecipadamente, mas tal proibição não tinha a sua amplitude delimitada de forma clara, o que trazia uma certa margem de interpretação pelo mercado importador.

Recentemente a receita federal publicou a Solução de Consulta 129, a qual traz maiores esclarecimentos quanto a alguns termos incertos e com elevado grau de insegurança jurídica nas operações de importação por encomenda, que vamos abordar neste artigo e responder a pergunta do título dessa publicação.

Mas antes, vamos entender melhor como são definidas importações por conta e ordem de terceiros e operação por encomenda.

Solicitação de numerário

Numerário na importação por encomenda: Importação por conta e ordem de terceiros

Esse tipo de operação consiste no processo de terceirizar etapas do processo de importação, contratando empresas habilitadas para lidar com processos burocráticos e negociações. Ou seja, nesse caso a importadora (empresa terceirizada) importa a mercadoria em alguns casos, promove por sua conta o despacho aduaneiro porém, todos os riscos da mercadoria incluindo os financeiros são da empresa adquirente.

Tudo isso, em razão de um contrato firmado previamente que pode, ainda, compreender a prestação de outros serviços que tenham relação com suas atividades comerciais.

Um detalhe importante dessa modalidade, é o fato de que a empresa importadora pode solicitar pagamentos antecipados à empresa adquirente para custear a importação, através da solicitação de numerário.

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Importação por encomenda

Na importação por encomenda, também existe terceirização, porém de uma maneira ainda mais abrangente, já que todo o processo de importação é feito pela empresa terceirizada, inclusive utilizando recursos das mesma.

Após concluído o processo, é feita a revenda da mercadoria à contratante, que já está previamente determinada, em razão de contrato. Tal contrato deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas.

Uma complicação dessa modalidade era a de que a importadora não poderia fazer a Solicitação de numerário na importação por encomenda em nenhuma situação, e não é sempre assim.

Portanto uma grande diferença entre um tipo de operação e outro é que a importação por encomenda é realizada com recursos próprios, e a por conta e ordem de terceiros poderá ter a solicitação de numerário, que é a solicitação de adiantamento de recursos à empresa contratante do serviço.

Qual foi o esclarecimento de fato?

A partir do entendimento dos dois tipos de operações acima podemos concluir que, se uma importadora não disponibilizar um valor destinado à uma determinada importação, ela precisa solicitar um adiantamento à adquirente, caracterizando-se uma como uma importação por conta e ordem de terceiros.

Porém, por vezes isso acontece com empresas do próprio grupo econômico. Onde uma empresa tem uma operação financiada pela pessoa jurídica que a controla ou que possuam sócios em comum.

Nesses casos, por se tratar de um valor vindo de outra parte, não saindo de recursos próprio, não ficava claro se tal operação poderia ser classificada como por conta e ordem, ou encomenda, ou até mesmo uma operação por encomenda em desacordo com a legislação, a qual traz algumas lacunas e insegurança jurídica.

Com a publicação da Receita Federal Brasileira no dia 27 de março de 2019, a Solução de Consulta n° 129 – Cosit, a classificação da operação desse cenário fica bem definido. Esses casos serão considerados como uma exportação por encomenda, e não mais como por conta e ordem.

Ou seja, reiterando a novidade: se a empresa que irá realizar a importação for controlada pela pessoa jurídica que realizou o empréstimo/financiamento, através da solicitação de numerário, podemos sim considerar isso como importação por encomenda.

Então, respondendo a pergunta inicial, nesses casos é sim possível realizar uma solicitação de numerário em importação classificada como por encomenda.

Solução de Consulta n° 129 – Cosit:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. CONCESSÃO. EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS. CONTROLADORA DE ENCOMENDANTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.

O fato de a consulente conceder empréstimos ou financiamentos para viabilizar que empresas importadoras promovam importações por encomenda, nas quais a encomendante é empresa por ela integralmente controlada, não descaracteriza a importação por encomenda, uma vez que, nesses casos, é em decorrência de tais empréstimos/financiamentos que os importadores passam a deter capacidade econômica para o pagamento das importações com recursos próprios, requisito exigido para configurar a operação de importação por encomenda.

Dispositivos Legais: Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; Instrução Normativa RFB no 1.861, de 27 de dezembro de 2018.

Relatório

A consulente, pessoa jurídica de direito privado supra qualificada, devidamente representada, formula consulta na forma da Instrução Normativa RFB no 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca da descaracterização ou não da importação por encomenda , nos casos em que concede empréstimos ou financiamentos para viabilizar que empresas importadoras promovam importações por encomenda, nas quais a encomendante é empresa por ela integralmente controlada.

Informa ser instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar a carteira comercial e de câmbio, sendo controladora integral de determinada instituição financeira.

Da consulta, extrai-se:

(i) O [omissis] é um banco múltiplo autorizado pelo Banco Central do Brasil a operar a carteira comercial e de câmbio e é controlador integral da [omissis], inscrita no CNPJ sob n° [omissis] (doravante ‘Leasing”);

(ii) A Leasing atua como empresa encomendante em operações de importação de equipamentos para encomenda junto a empresas importadoras. Os equipamentos adquiridos são arrendados pela Leasing aos seus clientes;

(iii) As empresas importadoras tomam recursos no mercado financeiro, por meio de operações de crédito ou Financiamento à Importação, para viabilizar a operação de importação por encomenda;

(iv) 0 Banco [omissis] tem sido demandado para conceder empréstimo ou financiamento as empresas importadoras na importação de bens, cuja encomendante é a Leasing; e que

(v) 0 artigo 1° da IN SRF n° 634/06 dispõe que:

Art. 1o O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.

Ao fim, formula o seguinte questionamento:

“(…), por ser 100% controlador da Leasing, ao conceder empréstimo ou financiamento de importação às empresas importadoras para efeito de viabilizar a importação por esses clientes na modalidade importação por encomenda de mercadoria, cuja encomendante seja a Leasing, descaracteriza essa importação como sendo importação por encomenda?

Fundamentos

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos na IN RFB no 1.396, de 2013, a presente consulta deve ser solucionada. Cabe, contudo, recordar que a protocolização de consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias, tampouco convalida informações fornecidas pelo consulente, a teor do disposto no art. 49 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e dos arts. 11 e 28 da IN RFB no 1.396, de 2013.

Ademais, cabe destacar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações ou ações procedidas pelo consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, aplica-se a solução de consulta.
Para dirimir a dúvida da consulente, é importante verificar a evolução da legislação que regula a importação de mercadorias pelas empresas, quando se trata de importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda.

O artigo 80 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, em sua redação original, estabelece que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá “estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros”. Em seus artigos 77 a 79, estende a responsabilidade pelo pagamento dos tributos aduaneiros ao adquirente da mercadoria, no caso de importação realizada por sua conta e ordem.

A Instrução Normativa RFB no 1.861, de 27 de dezembro de 2018, atual ato normativo que disciplina a matéria no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme autorizado pelo artigo 80 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, estabeleceu requisitos e condições para a importação por conta e ordem de terceiros.

Por fim, o art. 11 da Lei no 11.281, de 2006, tratou do caso da importação por encomenda:

Art. 11. A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.

1º A Secretaria da Receita Federal:
I – estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e
II – poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.

A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1o deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior. (Incluído pela Lei no 11.452, de 2007)

A mesma Instrução Normativa RFB no 1.861, de 2018, conforme previsão do art. 11 da Lei no 11.281, de 2006, estabeleceu os requisitos e condições para a importação por encomenda. Nos termos do art. 3o dessa IN, considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é o importador e não o encomendante quem pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica, mas, para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

No caso concreto, a consulente afirma ser controladora integral da leasing encomendante, sendo que também concede empréstimos ou financiamentos para viabilizar as operações de importação pelas empresas importadoras contratadas pela leasing.

Alerte-se que para o deslinde da consulta, em que pese a consulente haver afirmado ser controladora integral da leasing, o que poderia demandar o debate acerca do que pretendeu afirmar, ou seja, se seria controladora (nos termos do art. 198, I do Código Civil de 2002 c/c o art. 243, § 2o da Lei no 6.404, de 1964) ou acionista de subsidiária integral (nos termos do arts. 251 a 253 da Lei no 6.404, de 1964), tal debate seria despiciendo, uma vez que do ponto de vista fático, o que se torna relevante é saber se o aporte promovido em decorrência dos empréstimos/financiamentos concedidos pela consulente, de modo a viabilizar que as empresas importadoras promovam suas importações sob a encomenda da leasing, descaracteriza as importações na modalidade por encomenda de que trata a legislação em análise.

A resposta é negativa. Ou seja, o fato de a consulente conceder empréstimos ou financiamentos para viabilizar que empresas importadoras promovam importações por encomenda, nas quais a encomendante é empresa por ela integralmente controlada não descaracteriza a importação por encomenda, uma vez que, nesses casos, é em decorrência tais empréstimos/financiamentos que os importadores passam a deter capacidade econômica para o pagamento das importações com recursos próprios, um dos requisitos exigidos para configurar a operação de importação por encomenda.

Conclusão

Por todo o exposto, conclui-se que o fato de a consulente conceder empréstimos ou financiamentos para viabilizar que empresas importadoras promovam importações por encomenda, nas quais a encomendante é empresa por ela integralmente controlada não descaracteriza a importação por encomenda, uma vez que, nesses casos, é em decorrência tais empréstimos/financiamentos que os importadores passam a deter capacidade econômica para o pagamento das importações com recursos próprios, requisito exigido para configurar a operação de importação por encomenda.


À consideração do Sr. Chefe da Disit – 9a RF

 

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