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A taxa Siscomex é uma taxa que recai sobre todas as empresas que possuem atividades de importação, seja de produtos acabados, matérias prima ou serviços, nos termos da Lei nº 9.716/1998. Essa taxa vem sendo aplicada desde o primeiro dia de janeiro de 1999, nos seguintes termos:

“Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:
I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
§ 3º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1º de janeiro de 1999.”

Ela é devida no ato do registro da declaração da importação (DI), tendo por objetivo o custeio das operações do sistema integrado de comércio exterior – siscomex, que é administrado pela secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Siscomex é um sistema eletrônico que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, por onde os diversos órgãos do Poder Executivo gerencia os dados de maneira integrada das operações de comércio exterior.

A taxa Siscomex pode ter seus valores reajustados, anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no siscomex, conforme contido no §2°, do artigo 3°, da lei 9.716/98.

taxa siscomex
Taxa siscomex

Pela Portaria MF nº 257/2011 a taxa Siscomex foi reajustada em 500%, conforme abaixo:

“Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).”


Os limites, a que se referem a Portaria, foram determinados pela Instrução Normativa SRFB nº 1.158/11, in verbis:
“Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição – R$ 29,50;
b) da 3ª à 5ª – R$ 23,60;
c) da 6ª à 10ª – R$ 17,70;
d) da 11ª à 20ª – R$ 11,80;
e) da 21ª à 50ª – R$ 5,90; e
f) a partir da 51ª – R$ 2,95.”

O reajuste da taxa Siscomex tem gerado muito discussão entre os estudiosos da área e também nos tribunais brasileiros, que começaram a questionar judicialmente a legalidade da majoração através da portaria, obtendo diversas decisões favoráveis.

Inclusive o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado do agravo regimental no recurso extraordinário, reconhece a inconstitucionalidade da majoração, pois embora a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária.

taxa siscomex
Taxa siscomex

O legislador tem o dever de estabelecer um limite mínimo para impedir o arbítrio da autoridade delegada, em descumprimento ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, a majoração se mostra inconstitucional. Mas é importante destacar que a inconstitucionalidade recai somente sobre a majoração e não sobre a taxa Siscomex em si, continuando devida.

Por outro lado, existe a possibilidade de atualização da taxa Siscomex, através dos índices monetários oficiais, o que Nesse caso não caracteriza afronta ao princípio da legalidade, pois vem expressamente autorizado e delimitado no artigo 97, §2°, do Código Tributário Nacional.

Mesmo a Receita tendo elaborado a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n° 3/2011 tratando do tema, não conseguiu comprovar a variação dos custos de operação e investimento no Siscomex, pois se assim tivesse feito, pelo menos haveria algum argumento favorável e plausível para justificar o aumento tão agressivo.

Argumentos não faltaram no debate por parte dos importadores, que prontamente sustentaram que a taxa siscomex não se enquadraria no conceito de taxa estabelecido pela CF e no CTN, por ser criada pela utilização de um sistema de informática desenvolvido pelo Poder Público, consistindo uma taxa de uso de bem público, haja visto que a CF não permite a criação de taxas pelo uso de coisa pública.

O poder público em sua defesa, alega que não é uma taxa cobrada pelo uso de bem público, mas sim uma taxa decorrente do exercício do poder de polícia, pois ao utilizar o Siscomex, o importador está provocando a realização do exercício do poder de polícia por parte de diversos órgãos estatais, em especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil. No entanto esse entendimento não tem prosperado.

Apesar da força do entendimento em favor dos contribuintes, as decisões proferidas até o presente momento não possuem efeitos vinculantes, ou seja, elas apenas atingem as empresas que estão pleiteando na esfera judicial, e em seus respectivos processos.

É possível pleitear o direito de se recolher a Taxa Siscomex prevista na Lei n° 9.716/1998 com base nos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/2011, bem como pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos corrigidos pela Selic.

Assista ao Webinar Gratuito que preparamos sobre o tema:

Taxa siscomex
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