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ebook notas fiscais conexos

O artigo de hoje é uma parceria com Francinei Marques, contador contábil da MP Solutions. Vocês já devem conhecê-lo de Webinars, então não deixe de conferir nossos outros conteúdos sobre o assunto aqui no blog da Conexos!

O nosso objetivo com o artigo é apresentar como deve ser informado o COFINS de Importação na emissão da Nota Fiscal de Entrada. O texto a seguir representa a nossa interpretação sobre o tema, que outros profissionais podem ter opiniões diferentes. 

O que é o COFINS?

COFINS é a sigla para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, um dos tributos federais que pessoas jurídicas devem pagar mensalmente e custeiam a previdência, saúde e assistência social.

Atualmente, o tributo é regulamentado pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. O valor da alíquota a ser paga depende da receita bruta da empresa e pode ser cumulativo ou não-cumulativo.

O pagamento da COFINS é realizado através da DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

Durante o processo de Importação, o tributo deve ser pago pelo próprio importador, sendo o fator gerador do mesmo a entrada de bens estrangeiros em território aduaneiro, portanto, assim que a Declaração de Importação for registrada no Siscomex, o pagamento do COFINS ocorre via débito automático na conta corrente do importador.

Como deve ser informado o COFINS na Importação?

Salvo melhor juízo, a Legislação é omissa sobre como deve ser informado os valores de COFINS pago na importação no DANFE e arquivo XML. Essa lacuna na Lei, nos obriga a aplicar o entendimento da legislação da geração do SPED Contribuição que é a escrituração da apuração do PIS e da COFINS. 

LEIA TAMBÉM: Módulo SPED – CONEXOS CLOUD

Visto que utilizamos as informações do arquivo XML da nota fiscal, para a geração de diversas obrigações acessórias (SPED FISCAL, DIME…), contabilizações e formação do custo da mercadoria. 

Quando falamos das contribuições do PIS e da COFINS e emissão de nota fiscal de entrada de importação, temos duas legislações que devem levadas em consideração: Lei 10.865/2004 que trata do COFINS importação e a Lei 10.833/2003, que trata da não cumulatividade do PIS e da COFINS. 

O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins. Escriturar o valor do COFINS de nacionalização no campo COFINS da nota fiscal de entrada, entendemos ser uma forma equivocada da aplicação das normas. 

Ao emitir a nota fiscal de importação onde há o acréscimo da COFINS de 1%, esse acréscimo deve ser somado ao custo da mercadoria, pois não podemos tomar crédito tributário do mesmo. 

LEIA TAMBÉM: Como preencher corretamente a nota fiscal de importação

Logo nossa nota fiscal de entrada em uma operação com COFINS de 10,65% pagos na nacionalização terá: COFINS crédito tributário informado no campo COFINS do DARF e XML o valor de 9,65%, que é o crédito permitido por Lei, 1% somado ao custo da mercadoria pois não podemos tomar crédito. 

Como o sistema utiliza as informações do arquivo XML para gerar o SPED contribuições, se informar no campo da COFINS o valor da COFINS de nacionalização de 10,65% por exemplo, o nosso arquivo do SPED e apuração da contribuição estará errado, pois somente podemos tomar crédito de 9,65% da COFINS, visto que 1% deve ser integrado ao custo dos produtos.

cofins cálculo

Lembrando que a nota fiscal de entrada tem o objetivo de atender obrigação acessória, e também fazer a composição do custo, e o correto é informar o acréscimo de COFINS de 1% no momento da emissão da entrada, visto que neste momento é que o custo da mercadoria é formado. 

Neste sentido, reprocesso o que fala a orientação da RFB perguntas e respostas, e o próprio Manual da EFD-Contribuições:

No arquivo da EFD-Contribuições, no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições), devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?

No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).

Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021

Campo 36 – Preenchimento: informar o valor da Cofins (contribuição ou crédito) referente ao item do documento fiscal. O valor deste campo não será recuperado no Bloco M, para a demonstração do valor da contribuição devida e/ou do crédito apurado. O cálculo do valor da contribuição e/ou do crédito no bloco M é efetuado mediante a multiplicação dos campos de base de cálculo totalizados no bloco M e as respectivas alíquotas.

Para maiores informações, verifique as orientações de preenchimento dos campos VL_CRED em M100/M500 e VL_CONT_APUR em M210/M610.

Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 32 ou campo 34) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 33 ou campo 35).

Esperamos que o artigo possa contribuir com a discussão sobre o tema e sanar as suas dúvidas!

Se você enfrenta dificuldades na emissão das suas Notas Fiscais nos processos de Importação ou Exportação, que tal começar a automatizar essa e outras etapas tão trabalhosas do Comércio Exterior?

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