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O acordo proposto pelos Estados sobre o ICMS de combustíveis foi rejeitado pela Advocacia Geral da União (AGU), na segunda-feira (11), após a extensão do prazo para que os membros do Governo Federal se manifestassem sobre a alíquota, concedida pelo ministro Gilmar Mendes.

O ministro é o relator da ação do Governo que solicita a suspensão das leis estaduais que aplicam a taxa de ICMS de combustíveis acima do estabelecido para outros produtos e serviços. 

Proposta dos estados para o ICMS de combustíveis

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Após audiência no fim de junho, composta por membros da esfera estadual e federal,  convocada pelo relator, os estados apresentaram as seguintes propostas em relação ao ICMS de combustíveis:

  • ICMS sobre o diesel: base de cálculo levasse em conta a média dos últimos 60 meses, até 31 de dezembro de 2022;
  • suspender a tributação pela alíquota modal (definida como regra geral na legislação) em relação à gasolina até o julgamento final do processo. A aplicação da alíquota modal ocorre em produtos essenciais e, na prática, limita a tributação. Para os estados, esta mudança restringe os impactos negativos na arrecadação de recursos para fundos estaduais de combate à pobreza;
  • retirada de duas tarifas da base de cálculo do ICMS até que um processo que discute o assunto seja finalizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nova proposta da AGU do ICMS de combustíveis

A Advocacia apresentou uma nova proposta à corte: que os impactos das recentes reduções das alíquotas de ICMS até o primeiro trimestre sejam avaliados e, dependendo do resultado, seguiria para o Congresso Nacional para nova legislação sobre o assunto.

De acordo com as situações que o Governo Federal apresentou ao tribunal, a compensação financeira entre a União e os estados não seria possível.

“Caso constatado, por um lado, que o excesso de arrecadação dos últimos anos se mostra consistente, não caberá qualquer tipo de modulação ou compensação de parte a parte. Por outro lado, caso detectada insuficiência relevante de arrecadação e possível fragilização das finanças públicas, será elaborado Relatório Informativo a ser juntado nestes autos e enviado ao Poder Legislativo para deliberação sobre o tema, afastando-se, de qualquer modo, a possibilidade de compensações adicionais pela União”, diz a sugestão do Governo.

Esta é a segunda vez que o governo rejeita um acordo relativo ao ICMS de combustíveis com os estados. A primeira ocasião foi quando o ministro André Mendonça recebeu um ofício da AGU que descartava qualquer possibilidade de acordo entre os estados e o Governo Federal. 

O que é o ICMS de combustíveis?

icms de combustíveis

LEIA TAMBÉM: ICMS Importação: entenda o que é, e como funciona a cobrança desse imposto!

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ou ICMS, é um imposto de esfera estadual a ser informado nas Notas Fiscais. Sua regulamentação é prevista na Lei Kandir, a Lei Complementar 87/1996.

Segundo o Art. 2º da Lei, o ICMS incide sobre: 

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

     § 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.


Para saber mais sobre o ICMS, leia a Lei Kandir na íntegra!

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